A sexta-parte é outra vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário.
Essa vantagem é garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, segundo o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 – incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).
A sexta-parte será calculada na base de 1/6 (um sexto) sobre o valor dos vencimentos, observado o disposto nas legislações que regem classes / carreiras e demais vantagens aplicáveis.
O servidor que se aposentar fará jus a sexta-parte, observado, quando for o caso, a proporcionalidade.
O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo – somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo.
Nota: O servidor temporário (Lei 500/74) tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 e art. 18 do ADCT da CE/89, obteve direito à sexta-parte por intermédio do Despacho Normativo do Governador de 22/11/11.
FONTE: Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado