De aposentadorias que eram concedidas garantindo renda mensal no valor da remuneração da ativa, chegamos ao tempo em que as aposentadorias serão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao custeio, já houve tempo em que servidores públicos não contribuíam para se aposentar, e agora, até mesmo os servidores públicos aposentados precisam continuar fazendo contribuições previdenciárias.
Sem falar nas possíveis contribuições extraordinárias previstas na Emenda Constitucional 103/2019, para o caso de déficit do regime próprio.
Mas hoje, enfim, vim dar uma boa notícia ao servidor público.
No dia 28 de agosto o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 942 que trata da possibilidade de aplicar as regras gerais de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
E o julgamento foi um 9×1 para o servidor público!
Veja como ficou a decisão do Tema 942:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, fixavam tese diversa.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. “ (grifamos)
Explico: O trabalhador da iniciativa privada que exerceu atividade nociva à saúde ou à integridade física até o dia 12.11.2019 quando a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor, podia se aposentar com 25, 20 ou 15 anos de atividade especial, independente de idade e recebia 100% do salário de benefício.
Não havia incidência de fator previdenciário, ou qualquer outra forma de redução da aposentadoria.
Se não atingisse 25, 20 ou 15 anos de exercício de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, poderia aumentar o tempo total de contribuição para fins de aposentadoria, convertendo o tempo de contribuição nestas condições, em tempo comum.
A conversão é feita assim:
Dessa maneira, pense em um médico que trabalha o tempo todo exposto ao agente biológico.
Até 12.11.2019 se ele tivesse atingido 25 anos de atividade nessas condições, ganhava o direito de se aposentar nessa modalidade de aposentadoria especial que garantia valor integral da aposentadoria e não exigia qualquer idade mínima.
Dessa maneira, pense em um médico que trabalha o tempo todo exposto ao agente biológico.
Até 12.11.2019 se ele tivesse atingido 25 anos de atividade nessas condições, ganhava o direito de se aposentar nessa modalidade de aposentadoria especial que garantia valor integral da aposentadoria e não exigia qualquer idade mínima.
Mas e se o médico trabalhou por 20 anos e não 25 anos, nessas condições? Aí era o caso de fazer a conversão do tempo especial em comum, utilizando o multiplicador da tabela acima: 20×1,40= 28 anos.
Isso é a chamada conversão do tempo especial em tempo comum.
Veja que a contagem do tempo de forma diferenciada é uma maneira de considerar o tempo compensando-se a exposição aos agentes nocivos mesmo quando o trabalhador não consegue completar o número de anos necessário para se aposentar, somente no exercício de atividades especiais.
É questão de justiça e igualdade.
A conversão representa para os homens, uma espécie de bônus no tempo de contribuição de 40% e para as mulheres, um bônus de 20%.
No entanto, até o julgamento de 28.08.2020 pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 942, embora o servidor público pudesse utilizar as regras aplicadas ao trabalhador da iniciativa privada para ter direito a aposentadoria especial, por força da Súmula Vinculante 33 do STF que garantia este direito, o servidor público não tinha direito a conversão do tempo especial em comum.
Veja o que diz a Súmula 33 do STF:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”
Era um contra senso.
Se conseguisse completar o número de anos para obter a aposentadoria especial, tinha direito, mas se faltasse tempo para completar o requisito, não tinha qualquer mudança na contagem deste período.
Era como se tivesse a vida toda exercido atividade comum, sem qualquer nocividade.
Agora, com o julgamento do Tema 942 ficou decidido por 9 votos a 1, que o servidor público tem sim direito a conversão de tempo especial em tempo comum, como o trabalhador na iniciativa privada e isso vai beneficiar muitos servidores públicos.
Servidores públicos que se aposentaram e tiveram parte do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, mas não conseguiram atingir o número de anos necessários para obter a aposentadoria especial, terão direito a revisões.
Servidores públicos que não conseguiram se aposentar por não ter sido possível a conversão de tempo especial em comum, talvez agora consigam!
Mas cabe um alerta! A conversão do tempo especial em comum é permitida somente para o trabalho realizado em condições especiais (agentes nocivos ou perigosos) até o dia 12.11.2019, pois a Emenda Constitucional vedou de forma expressa a conversão para períodos trabalhados após a aprovação da EC 103/2019.
Considerando que você permaneça em atividade nociva, nesse caso é importante verificar o que vale mais a pena: conversão do tempo especial em comum, do período trabalhado até 12.11.2019, para aumentar o tempo de exercício e contribuição e chegar mais rapidamente à aposentadoria ou somar todo o período em atividade especial e pedir a aposentadoria especial.
Nada melhor que consultar um especialista na área, que tenha conhecimento da legislação e que esteja por dentro das inúmeras alterações legislativas e jurisprudenciais no assunto.
Fonte: Campo Grande News